Em que medida a ideia de cuidado-de-perigo, advinda da obra de Faria Costa, poderia servir de instrumento de contenção da sublimação da política criminal e do ativismo judicial em relação à dogmática penal e processual penal? Como poderiam ser interpretadas, nessa relação, questões polêmicas como a presunção de inocência e a relativização do texto constitucional pelas Cortes superiores, especialmente no que se refere à possibilidade de prisões a partir da decisão de colégios de segunda instância?
A problemática desbravada nesta obra surge de uma conjuntura que coloca em segundo plano a lei, a norma, e confere à política criminal importância superior ao próprio rigor e limite que deveria ter o deslinde penal e processual penal. O processo de asfixia da dogmática penal pela política criminal parece, de igual maneira, também contribuir para o ativismo judicial nas decisões dos Tribunais.
Sumário
CAPÍTULO 1 – DO CONCEITO E DO HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO QUE SE ENTENDE POR POLÍTICA CRIMINAL: O ativismo judicial como produto de uma hipertrofia da dogmática penal
1.1. DO CONCEITO DE POLÍTICA CRIMINAL – DOS VÁRIOS CONCEITOS DE POLÍTICA CRIMINAL AO CONCEITO DE POLÍTICA CRIMINAL ATUARIAL
1.2. A TENSÃO HISTÓRICA ENTRE A POLÍTICA CRIMINAL E DOGMÁTICA PENAL: O desvelar da importância da política criminal significaria a sublimação da dogmática penal?
1.3. REALISMO JURÍDICO, PONDERAÇÃO E SOLIPSISMO COMO INSTRUMENTOS A SERVIÇO DA POLÍTICA CRIMINAL – A FACETA DO PROTAGONISMO DA POLÍTICA CRIMINAL INTERFERINDO
NAS DECISÕES JUDICIAIS: Quando o “sentimento da sociedade” fundamenta a decisão ativista
1.3.1 – A utilização dos mandados de optimização de Robert Alexy como justificativa etiquetada de existência de uma metodologia da decisão
1.3.2 – Solipsismo: as amarras de um centro gravitacional afastado da Constituição
1.3.3 – Ativismo Judicial: os riscos do Ativismo para o contexto democrático
CAPÍTULO 2 – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: DOGMÁTICA E POLÍTICA CRIMINAL
2.1. FARIA COSTA E A INFLUÊNCIA DA FILOSOFIA HEIDEGGERIANA DO CONCEITO DE CUIDADO (SORGE)
2.1.1 – Entre a Serenidade (Gelassenheit) e Ser e o Tempo (Sein und Zeit): A discussão da questão do tempo no desenvolvimento do conceito de cuidado-de-perigo de Faria Costa
2.1.2.1 – Serenidade: o tempo e a cisão entre o pensar técnico e o pensar reflexivo
2.1.2.2 – Entre Ser e o Tempo – a relação de temporalidade que liga o ser e o ente: origem da “teia relacional da relação de cuidado-de-perigo
2.2 – FARIA COSTA E A VISÃO ONTO-ANTROPOLÓGICA DE CUIDADO-DE-PERIGO: Fundamento, função e necessidade
2.2.1 – Fundamento, função, finalidade e necessidade
2.3. A RELAÇÃO DE CUIDADO-DE-PERIGO VOLTADA PARA O DIREITO PROCESSUAL PENAL – UMA PONTE ENTRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL QUE SE FINCA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.4. A VISÃO ONTO-ANTROPOLÓGICA DE CUIDADO-DE-PERIGO E A SUA RELAÇÃO COM A CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO
CAPÍTULO 3 – A DISCUSSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – EMBATES ENTRE A POLÍTICA CRIMINAL E A DOGMÁTICA PENAL: ACORDOS E DESACORDOS ENTRE FINALIDADE E FUNÇÃO ONTO-ANTROPOLÓGICA EM RELAÇÃO À POLÍTICA CRIMINAL ATUARIAL
3.1. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO MANDATO DE LIBERDADE – O ÔNUS DA PROVA COMO RESPONSABILIDADE DO ESTADO
3.2. O ENTRAVE HISTÓRICO CONSTITUCIONAL E OS VÁRIOS REVESES DO STF A RESPEITO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
3.2.1 – Os efeitos das decisões condenatórias interpostas pela defesa – o caso do HC 84.078/MG – um giro a favor da Constituição
3.2.2 – A mitigação da presunção de inocência e o retorno da prisão em segunda instância no ano de 2016 – política criminal atuarial como resposta aos crimes do colarinho branco: uma saída a partir do Realismo Jurídico
3.2.3 – Quando a Dogmática perdeu – o STF e a presunção de inocência na Ação Penal 470
3.3. – A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: O RETORNO A UM TEMPORÁRIO RESPEITO AO TEXTO CONSTITUCIONAL? – AS AÇÕES DECLARATÓRIAS 43, 44 E 54 E A VOLTA A UM TEÓRICO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO AO FINAL DE 2019
3.3.1 – “Um giro empírico pragmático” e a interpretação constitucional no Brasil – a “correta interpretação” da lei penal e constitucional brasileira a partir da prevenção geral e da justificação do sistema criminal?
3.4 – FINALIDADES E FUNÇÕES ONTO-ANTROPOLÓGICAS DA DOGMÁTICA DIVERGINDO DOS OBJETIVOS DE UMA POLÍTICA CRIMINAL ATUARIAL – A FUNÇÃO DE CUIDADO-DE-PERIGO COMO PRINCÍPIO LIMITADOR DA POLÍTICA CRIMINAL EM FACE DA DOGMÁTICA PENAL