Existe uma divergência doutrinária ainda não resolvida no Direito Civil: o condomínio edilício possui personalidade jurídica? Se, por um lado, alguns propugnam a inexistência de personalidade jurídica no condomínio edilício com base numa interpretação foi artigo 44 do Código Civil brasileiro vigente (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002); outros sustentam sua existência, fundamentando seu posicionamento nos atos notariais e registrais, os quais exigem, ao lado das necessidades econômicas e sociais daí decorrentes, o reconhecimento do condomínio edilício como ente jurídico. Nesse cenário, através de uma leitura envolvente, que desenvolve a reflexão e a análise crítica, o livro de concentra no estudo das formas jurídicas utilizadas para que essa personalidade jurídica seja reconhecida, apesar das lacunas e omissões legislativas atualmente existentes.
A personalidade jurídica do condomínio edilício e o direito notarial e registral
R$7,50
Roberta Drehmer de Miranda
Leonardo Roberto Rigon
Peso | 0,3 kg |
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Dimensões | 26 × 1,6 × 15 cm |
ISBN | 978-65-81399-01-6 |
Ano da edição | 2019 |
Nº Edição | 1 |
Páginas (versão digital) | 86 |
Páginas (versão impressa) | 84 |
Formato (versão digital) | |
Formato (versão impressa) | Brochura |
Editora | Dom Modesto |
Versão | Versão Impressa, Versão Digital |
Sumário
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
1. CAPÍTULO 1: DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO
EDILÍCIO
1.1 Breve Histórico e divergências quanto à conceituação jurídica
1.2 Os órgãos Representativos dos Condomínios Edilícios
1.2.1 Posicionamento do órgãos Representativos
1.3 Posicionamento do Sistema Notarial e Registral
1.4 Direito Comparado
1.4.1 Legislação da República Argentina
1.4.2 Legislação Uruguaia
1.4.3 Legislação Colombiana
2. CAPÍTULO 2: DO ENQUADRAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
2.1 Definição de atos notariais e registrais: princípios do Direito Notarial e
Registral
2.1.1 Definição de atos notariais e registrais
2.1.2 Princípios do Direito Notarial e Registral
2.1.2.1 Princípio da inscrição
2.1.2.2 Princípio da publicidade
2.1.2.3 Princípio da presunção e da fé pública
2.1.2.4 Princípio da especialidade ou determinação
2.1.2.5 Princípio da legitimidade ou da qualificação
2.1.2.6 Princípio da continuidade ou do trato sucessivo
2.1.2.7 Princípio da instância ou rogação
2.1.2.8 Princípio da prioridade
2.1.2.9 Princípio da Concentração
2.1.2.10 Princípio da unitariedade da matrícula
2.1.2.11 Princípio da Legalidade
2.2 Formas jurídicas consideradas pelos Notários e Registradores do
Condomínio Edilício
3. CAPÍTULO 3: OBRIGAÇÕES CIVIS ASSUMIDAS PELOS CONDOMÍNIOS
EDILÍCIOS COMO PESSOA JURÍDICA: ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS
3.1 Análise de decisões judiciais
3.1.1 Supremo Tribunal Federal
3.1.2 Superior Tribunal de Justiça
3.1.3 Decisões de Tribunais de Justiça
3.1.4 Decisões da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre
4. CAPÍTULO 4: PROJETOS LEGISLATIVOS
4.1 Câmara dos Deputados
4.2 Senado Federal
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXO I – SECOVI/RS
ANEXO II